(SECRETARIA DE ESTADO DE CONTROLE E TRANSPARENCIA, 2018-12-19)
CONDUTA: tentativa de frustrar o caráter competitivo de eventual certame licitatório, além de fraudar
o contrato previamente firmado.
ENQUADRAMENTO: artigo 5°, inciso IV, alíneas “a" e “b”, da Lei Federal n° 12.846/2013.
PENALIDADE: multa administrativa e publicação extraordinária da decisão condenatória.