Responsabilização Administrativa e Lei Anticorrupção
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Navegando Responsabilização Administrativa e Lei Anticorrupção por Assunto "01.552.979/0001- 73"
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Item DECISÃO Nº 015/2018 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO Nº 76806057/2017(2018-10-29) SECRETARIA DE ESTADO DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIAENQUADRAMENTO: art. 5º, inciso IV, alínea “a”, da lei nº 12.846/2013. CONDUTA: frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público. DECISÃO: improcedência do presente Processo Administrativo de Responsabilização instaurado por meio da Portaria SECONT nº 025-S/2017, de 26 de janeiro de 2017.Item DECISÃO RECURSAL Nº 006/2019 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO Nº 77218086/2017(2019-10-11) SECRETARIA DE ESTADO DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIACONDUTA: comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados, fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente e, comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos. ENQUADRAMENTO: art. 5º, incisos III e IV, alíneas “d” da Lei Federal nº 12.846/2013 e suspensão temporária de participação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do inciso III, do Art. 87 da Lei 8.666/93 (MULTISERVICE) e artigo 5º, incisos II (as demais empresas), da Lei Federal nº 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção Empresarial”). DECIDE: Nos termos proferidos nos votos do Relator, os membros aptos decidiram por conhecer dos recursos interpostos pelas empresas Multiservice Empreendimentos e Participações LTDA, Norte Eventos S/S LTDA., Extrema Eventos LTDA., Restaurante Ponto do Criador e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se incólume a decisão condenatória ora aplicada. Quanto ao recurso interposto pela empresa Milanez & Milaneze S/A., os membros aptos decidiram por conhecer do recurso e, no mérito, conceder parcial provimento, reformando a decisão ora proferida, absolvendo a referida empresa das imputações aplicadas, afastando, por conseguinte, as penalidades originalmente aplicadas.