DECISÃO RECURSAL Nº 002/2025 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO Nº 2021-TWDB0

dc.contributor.authorSECRETARIA DE ESTADO DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
dc.date.accessioned2025-09-18T17:32:28Z
dc.date.available2025-09-18T17:32:28Z
dc.date.issued2025-09-18
dc.description.abstractEMPRESA e ENQUADRAMENTO: ARRUDA COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI (CNPJ: 30.681.395/0001-04) – artigo 5º, inciso IV, alínea “d” e “e”, da Lei nº 12.846/2013; DECISÃO: Condenação da empresa ARRUDA COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI (CNPJ: 30.681.395/0001-04) como incursa nos atos lesivos tipificados no artigo 5º, inciso IV, alínea “d” e “e”, da Lei nº 12.846/2013. Aplico-lhe as sanções administrativas cominadas pelos incisos I e II do artigo 6º do diploma. Pagamento de multa administrativa e publicação extraordinária da ementa desta decisão condenatória nos seguintes meios: Diário Oficial do Estado do Espírito Santo; Jornal de grande circulação; edital afixado no próprio estabelecimento, que permita a fácil visibilidade pelo público por 30 (trinta) dias e sítio eletrônico da empresa por 30 (trinta) dias. Além do impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual (Direta e Indireta) pelo prazo de 12 (doze) meses, disposto no art. 7° da Lei nº 10.520/2002. EMPRESA e ENQUADRAMENTO: RECUPERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI (CNPJ: 23.318.726/0001-72) - artigo 5º, inciso IV, alínea “d” e “e”, da Lei nº 12.846/2013; DECISÃO: Condenação da empresa RECUPERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI (CNPJ: 23.318.726/0001-72) como incursa no ato lesivo tipificado no artigo 5º, inciso II da Lei nº 12.846/2013. Aplico-lhe as sanções administrativas cominadas pelos incisos I e II do artigo 6º do diploma. Absolvendo-a, contudo, da imputação lastreada no artigo 5º, inciso IV, alínea “d” e “e” da Lei nº 12.846/2013. Pagamento de multa administrativa e publicação extraordinária da ementa desta decisão condenatória nos seguintes meios: Diário Oficial do Estado do Espírito Santo; Jornal de grande circulação; edital afixado no próprio estabelecimento, que permita a fácil visibilidade pelo público por 30 (trinta) dias e sítio eletrônico da empresa por 30 (trinta) dias. Além do impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual (Direta e Indireta) pelo prazo de 9 (nove) meses, disposto no art. 7° da Lei nº 10.520/2002. EMPRESA e ENQUADRAMENTO: NOVA CRIST EIRELI ME (CNPJ: 29.065.909/0001-00) – artigo 5º, inciso IV, alínea “d” e “e”, da Lei nº 12.846/2013; DECISÃO: Condenação da empresa NOVA CRIST EIRELI ME (CNPJ: 29.065.909/0001-00) como incursa nos atos lesivos tipificados no artigo 5º, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 12.846/2013. Aplico-lhe as sanções administrativas cominadas pelos incisos I e II do artigo 6º do diploma. Absolvendo-a, contudo, da imputação lastreada no artigo 5º, inciso IV, alínea “d” e “e” da Lei nº 12.846/2013. Pagamento de multa administrativa e publicação extraordinária da ementa desta decisão condenatória nos seguintes meios: Diário Oficial do Estado do Espírito Santo; Jornal de grande circulação; edital afixado no próprio estabelecimento, que permita a fácil visibilidade pelo público por 30 (trinta) dias e sítio eletrônico da empresa por 30 (trinta) dias. Além do impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual (Direta e Indireta) pelo prazo de 12 (doze) meses, disposto no art. 7° da Lei nº 10.520/2002. Absolvo as pessoas jurídicas CRIST COMÉRCIO DE PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA ME (CNPJ: 02.998.535/0001-29); PORTO MOXUARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI (CNPJ: 23.537.292/0001-00); V&M COMERCIAL VAREJISTA LTDA (CNPJ: 10.572.064/0001-10); REC COMERCIAL IMPORT LTDA ME (CNPJ: 11.374.167/0001- 39) das imputações constantes na Portaria nº 151-S de 05 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo de 08 de outubro de 2021. Com relação às pessoas jurídicas A CHRISTO COMÉRCIO ME (CNPJ 27.602.332/0001-00), COMERCIAL PICAPAU EIRELI ME (CNPJ: 21.463.538/0001-02), VIRGEMPEL PAPÉIS E PLÁSTICOS EIRELI (CNPJ: 13.468.818/0001-85), extingue-se o feito, restando-se impossibilitadas de serem punidas neste PAR, apesar de não serem impedidas de outras condenações em processos adversos.
dc.identifier.urihttps://bancodoconhecimentoconaci.org.br/handle/123456789/400
dc.subjectARRUDA COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI
dc.subject30.681.395/0001-04
dc.subjectRECUPERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI
dc.subject23.318.726/0001-72
dc.subjectNOVA CRIST EIRELI ME
dc.subject29.065.909/0001-00
dc.subjectCRIST COMÉRCIO DE PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA ME
dc.subject02.998.535/0001-29
dc.subjectPORTO MOXUARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI
dc.subject23.537.292/0001-00
dc.subjectV&M COMERCIAL VAREJISTA LTDA
dc.subject10.572.064/0001-10
dc.subjectREC COMERCIAL IMPORT LTDA ME
dc.subject11.374.167/0001- 39
dc.subjectA CHRISTO COMÉRCIO ME
dc.subject27.602.332/0001-00
dc.subjectCOMERCIAL PICAPAU EIRELI ME
dc.subject21.463.538/0001-02
dc.subjectVIRGEMPEL PAPÉIS E PLÁSTICOS EIRELI
dc.subject13.468.818/0001-85
dc.titleDECISÃO RECURSAL Nº 002/2025 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO Nº 2021-TWDB0
dc.typeOutro

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