Responsabilização Administrativa e Lei Anticorrupção
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Navegando Responsabilização Administrativa e Lei Anticorrupção por Autor "CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO"
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Item DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA Nº 6067.2019/0009089-0(2020-10-26) CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULODecisão Administrativa resultando em não condenar pelo disposto no artigo 6°, parágrafo único, do Decreto 57263/2016, e, nos termos do artigo 6º, da Lei Federal nº 12.846/2013, combinado com o artigo 13 do Decreto Municipal nº 55.107/2014, DEIXO de responsabilizar a pessoa jurídica FUNDAÇÃO THEATRO MUNICIPAL DE SÃO PAULO - FTMSP, CNPJ/MF nº 15.913.253/0001-23, quanto às penalidades administravas previstas na Lei Anticorrupção (Lei Federal nº 12.846/2013), por ilegalidade passiva, visto tratar-se de pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Municipal Indireta, na conformidade do artigo 80 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e, como tal e na condição de vítima de atos ilícitos praticados por terceiros, não deve figurar no polo passivo do Processo de Apuração de Responsabilidade.Item DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA Nº 2015-0.241.793-2(2016-08-19) CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULODecisão Administrativa resultando na condenação das pessoas jurídicas Graftec Gráfica e Editora Ltda, CNPJ n° 04.059.685/0001-00, RGB Mídia & Gráfica EIRELI, CNPJ n° 08.350.394/0001-10, e Rede Seg Gráfica e Editora EIRELI, CNPJ n° 13.288.025/0001-84 ao pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, de MULTAS ADMINISTRATIVAS e PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO EXTRATO DESTA DECISÃO CONDENATÓRIA, a suas expensas, em jornal de grande circulação em São Paulo/SP e em edital afixado no próprio estabelecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em local que permita a visibilidade pelo público. A condenação decorre da prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo nos termos da Lei Federal n° 12.846/2013 (LEI ANTICORRUPÇÃO) e tem fundamento no artigo 6º, I e II, dessa lei, c.c os artigos 21, 22, 23, II e III, Parágrafo Único, do Decreto Municipal n° 55.107/2014, pelas práticas de conduta tipificada no 6° e seguintes da Lei Federal n0 12.846/2013 e nos artigos 3° e seguintes do Decreto Municipal n° 55.107/2014.Item DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA Nº 2015-0.326.696-2(2016-12-15) CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULODecisão Administrativa resultando na ABSOLVIÇÃO da pessoa jurídica SP EVENTOS LTDA, CNPJ 50.939.008/0001-96 da imputação de fraude à licitação (artigo 5o, letra "d", da Lei 12.846/2013).Item DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA Nº 2016-0.052.592-6(2017-11-07) CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULODecisão Administrativa resultando na condenação da pessoa JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. (CNPJ 62.162.847/0001-20), ao pagamento de multa administrativa, no prazo de 30 (trinta). A condenação decorre da prática de ato contra a Administração Pública Municipal de São Paulo nos termos da Lei Federal n° 12.846/2013 e tem fundamento no artigo 6º, I e II, dessa Lei, c.c. os artigos 21 e 22 do Decreto Municipal n° 55.107/2014, pela incursão em prática classificada como ato lesivo pelo art. 5º, IV, "d" da Lei mencionada.Item DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA Nº 2017-0.006.808-0(2018-10-10) CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULODecisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica BRUNO SOARES BERNARDO PRODUÇÃO CULTURAL - EIRELI, CNPJ/MF n° 19.671.040/0001-93, ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6°, §4°, da Lei Federal n° 12.846/2013, combinado com os artigos 21 e 22, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extrato de sentença, em jornal de grande circulação na Cidade de São Paulo, considerando a impossibilidade fática de publicação nas demais formas previstas na referida norma, com fundamento no artigo 6°, caput, inciso II, e §5°, da mesma Lei e também nos artigos 17, parágrafo único, e 23, inciso II, ambos do referido Decreto Municipal, em razão da prática de conduta tipificada pelo artigo 5°, inciso I, da referida Lei, ressalvando que a aplicação destas sanções não exclui, sob qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.Item DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA Nº 2017-0.006.809-8(2018-10-23) CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULODecisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica MIDIAMENTAL PRODUÇOES ARTÍSTICAS LTDA. - ME, CNPJ/MF n° 08.262.285/0001-40 (atual TAGES PRODUÇÕES ARTÍSTICAS EIRELI - ME), ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6°, caput, inciso I, parte final, da Lei Federal n° 12.846/2013 e nos artigos 21 e 22, § Iº, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extrato de sentença, em jornal de grande circulação na Cidade de São Paulo, com fundamento no artigo 6o, caput, inciso II, e §5°, da mesma Lei e também nos artigos 17, parágrafo único, e 23, ambos do referido Decreto Municipal, em razão da prática de conduta tipificada pelo artigo 5º, inciso I, da referida Lei, ressalvando que a aplicação destas sanções não exclui, sob qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado (artigo 6°, § 3°, da citada Lei). A condenação decorre da prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo (Lei Federal n° 12.846/2013 - LEI ANTICORRUPÇÃO).Item DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURIDICA Nº 2017-0.006.810-1(2018-06-29) CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULODecisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica JJ PRODUÇÕES E COBRANÇAS LTDA., CNPJ/MF N° 45.993.086/0001-39, ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATORIA, em virtude da incursão da referida pessoa jurídica infratora em prática constitutiva de ato lesivo à Administração Pública Paulistana, tipificada no artigo 5°, inciso I, da Lei Federal n° 12.846/2013.Item DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURIDICA Nº 2017-0.006.811-0(2018-06-29) CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULODecisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica MX PRODUÇÕES E COBRANÇAS LTDA, CNPJ/MF n° 55.054.860/0001-08, ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, em virtude da incursão da referida pessoa jurídica infratora em prática constitutiva de ato lesivo à Administração Pública Paulistana, tipificada no artigo 5o, inciso I, da Lei Federal n° 12.846/2013.Item DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURIDICA Nº 2017-0.006.812-8(2018-07-04) CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULODecisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica REYNOLD'S PRODUÇÕES - EIRELI - ME, CNPJ/MF n° 45.992.005/0001-86, ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, em virtude da incursão da referida pessoa jurídica infratora em prática constitutiva de ato lesivo à Administração Pública Paulistana, tipificada no artigo 5°, inciso I, da Lei Federal n° 12.846/2013.Item DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURIDICA Nº 2017-0.006.813-6(2018-04-17) CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULODecisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica BECA CINE VÍDEO & EVENTOS ARTÍSTICOS EIRELI, CNPJ/MF n° 15.657.176/0001-98 ao pagamento de multa administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias e à publicação extraordinária da decisão condenatória. A condenação decorre da prática de ato contra a Administração Pública Municipal de São Paulo nos termos da Lei Federal n° 12.846/2013 e tem fundamento no artigo 6º, caput, incisos I - in fine e II e parágrafo 5o dessa Lei, c.c. os artigos 17, parágrafo único, 22, parágrafo 1º e 23, do Decreto Municipal n° 55.107/2014, pela incursão em prática classificada como ato lesivo pelo artigo 5o, inciso I da Lei mencionada.Item DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURIDICA Nº 2017-0.006.814-4(2018-10-24) CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULODecisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica BÓIA-FRIA PRODUÇÕES LTDA. - ME, CNPJ/MF N° 09.594.699/0001-30, ao pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, de MULTA ADMINISTRATIVA e PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO EXTRATO DESTA DECISÃO CONDENATÓRIA, a suas expensas, no sítio eletrônico da pessoa jurídica, devendo ser acessível por ligação (link) na página inicial que conduza diretamente à publicação do extrato, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, em jornal de grande circulação em São Paulo - SP e em edital afixado no próprio estabelecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em local que permita a visibilidade pelo público. A condenação decorre da prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo, nos termos da Lei Federal n° 12.846/2013 (LEI ANTICORRUPÇÃO) e tem fundamento no artigo 6º, caput, inciso I, parte final e inciso II e § 5°, dessa lei, c.c. os artigos 17, parágrafo único, 21, 22 e 23, do Decreto Municipal n° 55.107/2014, em razão de a referida pessoa jurídica haver dado, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada, na medida em que emitiu notas fiscais e recebeu os respectivos pagamentos por serviços não prestados, no âmbito da Fundação Theatro Municipal de São Paulo - FTMSP, incorrendo na prática prevista no artigo 5o, inciso I, da Lei Federal n° 12.846/2013. Além disso, deverá proceder à restituição integral dos danos causados à Administração Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prevê o artigo 6°, § 3°, da referida lei.Item DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA Nº 2017-0.006.815-2(2019-01-09) CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULODecisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica DANIELA ISIDORO DE PAULA - ME, CNPJ/MF n° 14.838.591/0001-85, foi condenada às seguintes sanções: ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6°, § 4°, da Lei Federal n° 12.846/2013 e nos artigos 21 e 22, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extrato de sentença, a suas expensas, no sítio eletrônico da pessoa jurídica, devendo ser acessível por ligação (link) na página inicial que conduza diretamente à publicação do extrato, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, em jornal de grande circulação em São Paulo-SP e em edital afixado no próprio estabelecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em local que permita a visibilidade pelo público, com fundamento no artigo 6°, caput, inciso II, e §5°, da mesma Lei e também nos artigos 17, parágrafo único, e 23, ambos do referido Decreto Municipal, em razão da prática de conduta tipificada pelo artigo 5º, inciso I, da referida Lei, ressalvando que a aplicação destas sanções não exclui, sob qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado (artigo 6°, § 3°, da citada Lei). A condenação decorre da prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo (Lei Federal n° 12.846/2013 - LEI ANTICORRUPÇÃO).Item DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA Nº 2017-0.006.816-0(2019-02-12) CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULODecisão Administrativa resultando CONDENAÇÃO da pessoa jurídica MAZETTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ/MF n° 59.586.404/0001-51, (i) ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6o, caput, inciso I, da Lei Federal n° 12.846/2013, combinado com os artigos 21 e 22, § Io, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, (ii) bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica condenada, com fundamento no artigo 6o, caput, inciso II e § 5o, da Lei Federal n° 12.846/2013 e no artigo 17, parágrafo único combinado com o artigo 23, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, em razão da prática de conduta tipificada pelo artigo 5o, inciso I, da Lei Federal n° 12.846/2013, ressalvando-se que a aplicação destas sanções não exclui, sob qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado (artigo 6o, § 3o, da Lei Federal n° 12.846/2013).Item DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA Nº 2017-0.006.817-9(2019-02-07) CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULODecisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica CARIBOLE EVENTOS, PESQUISAS E TRANSPORTES LTDA. - ME, CNPJ/MF n° 19.179.828/0001-87, bem como seus sócios-administradores ROBERTO BORGES AMARAL e ROGÉRIO ADRIANO CÂNDIDO, foram solidariamente condenados às seguintes sanções: ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6°, §4°, da Lei Federal n° 12.846/2013, combinado com os artigos 21 e 22, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extrato de sentença, em jornal de grande circulação na Cidade de São Paulo, considerando a impossibilidade fática de publicação nas demais formas previstas na referida norma, com fundamento no artigo 6°, caput, inciso II, e §5°, da mesma Lei e também nos artigos 17, parágrafo único, e 23, inciso II, ambos do referido Decreto Municipal, em razão da prática de conduta tipificada pelo artigo 5°, inciso I, da referida Lei, ressalvando que a aplicação destas sanções não exclui, sob qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado (artigo 6°, § 3°, da citada Lei). A condenação decorre da prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo (Lei Federal n° 12.846/2013 - LEI ANTICORRUPÇÃO).Item DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA Nº 2017-0.006.818-7(2019-01-10) CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULODecisão Administrativa resultando na condenação de RONALDO VIANA MARTINS CARVALHO e SEVERINO JOSÉ MAFALDO, antigos sócios- administradores da extinta pessoa jurídica BRAVA PRODUÇÃO, COMUNICAÇÃO E COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA. - ME, CNPJ/MF n° 05.892.581/0001-37, foram solidariamente condenados às seguintes sanções: ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6°, §4°, da Lei Federal n° 12.846/2013, combinado com os artigos 21 e 22, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extrato de sentença, em jornal de grande circulação na Cidade de São Paulo, considerando a impossibilidade fática de publicação nas demais formas previstas na referida norma, com fundamento no artigo 6°, caput, inciso II, e §5°, da mesma Lei e também nos artigos 17, parágrafo único, e 23, inciso II, ambos do referido Decreto Municipal, em razão da prática de conduta tipificada pelo artigo 5°, inciso I, da referida Lei, ressalvando que a aplicação destas sanções não exclui, sob qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado (artigo 6°, § 3°, da citada Lei).Item DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA Nº 2017-0.006.819-5(2019-01-12) CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULODecisão Administrativa resultando na condenação de RONALDO VIANA MARTINS CARVALHO e SEVERINO JOSÉ MAFALDO, antigos sócios- administradores da extinta pessoa jurídica OPÇÃO UM - PRODUÇÃO DE ÁUDIO, CINE, VÍDEO E IMAGEM LTDA. - ME, CNPJ/MF n° 05.871.345/0001-34, foram solidariamente condenados às seguintes sanções: ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6°, §4°, da Lei Federal n° 12.846/2013, combinado com os artigos 21 e 22, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATORIA, na forma de extrato de sentença, em jornal de grande circulação na Cidade de São Paulo, considerando a impossibilidade fática de publicação nas demais formas previstas na referida norma, com fundamento no artigo 6o, caput, inciso II, e §5°, da mesma Lei e também nos artigos 17, parágrafo único, e 23, inciso II, ambos do referido Decreto Municipal, em razão da prática de conduta tipificada pelo artigo 5°, inciso I, da referida Lei, ressalvando que a aplicação destas sanções não exclui, sob qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado (artigo 6°, § 3°, da citada Lei). A condenação decorre da prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo (Lei Federal n° 12.846/2013 - LEI ANTICORRUPÇÃO).Item DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA Nº 2017-0.006.820-9(2018-12-07) CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULODecisão Administrativa resultando na condenação de RONALDO VIANA MARTINS CARVALHO e SEVERINO JOSÉ MAFALDO, antigos sócios- administradores da extinta pessoa jurídica ESFERA PESQUISAS E EVENTOS LTDA. - ME, CNPJ/MF n° 05.909.654/0001-56, foram solidariamente condenados às seguintes sanções: ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6°, §4°, da Lei Federal n° 12.846/2013, combinado com os artigos 21 e 22, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extrato de sentença, em jornal de grande circulação na Cidade de São Paulo, considerando a impossibilidade fática de publicação nas demais formas previstas na referida norma, com fundamento no artigo 6°, caput, inciso II, e §5°, da mesma Lei e também nos artigos 17, parágrafo único, e 23, inciso II, ambos do referido Decreto Municipal, em razão da prática de conduta tipificada pelo artigo 5°, inciso I, da referida Lei, ressalvando que a aplicação destas sanções não exclui, sob qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado (artigo 6º, § 3°, da citada Lei). A condenação decorre da prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo (Lei Federal n° 12.846/2013 - LEI ANTICORRUPÇÃO), em razão de a referida pessoa jurídica, atualmente extinta, haver dado, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada, na medida em que emitiu notas fiscais e recebeu os respectivos pagamentos por serviços não prestados, no âmbito da Fundação Theatro Municipal de São Paulo - FTMSP, causando prejuízos ao erário municipal.Item DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA Nº 2017-0.006.821-7(2019-02-07) CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULODecisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica IGOR FAGURY EVENTOS - ME, CNPJ/MF n° 11.044.624/0001-27, ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6°, § 4°, da Lei Federal n° 12.846/2013 e nos artigos 21 e 22, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extrato de sentença, a suas expensas, no sítio eletrônico da pessoa jurídica (caso exista), devendo ser acessível por ligação (link) na página inicial que conduza diretamente à publicação do extrato, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, em jornal de grande circulação na Cidade de São Paulo-SP e em edital afixado no próprio estabelecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em local que permita a visibilidade pelo público, com fundamento no artigo 6°, caput, inciso II, e §5°, da mesma Lei e também nos artigos 17, parágrafo único, e 23, ambos do referido Decreto Municipal, em razão da prática de conduta tipificada pelo artigo 5°, inciso I, da referida Lei, ressalvando que a aplicação destas sanções não exclui, sob qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado (artigo 6°, § 3°, da citada Lei). A condenação decorre da prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo (Lei Federal n° 12.846/2013 - LEI ANTICORRUPÇÃO).Item DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURIDICA Nº 2017-0.006.822-5(2018-06-29) CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULODecisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica EDITORA PAU-BRASIL LTDA. - EPP, CNPJ/MF n° 53.949.608/0001-23, ao pagamento de multa administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6º, § 4º, da Lei Federal n° 12.846/20013 e artigos 21 e 22, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014 e à publicação extraordinária da decisão condenatória, a expensas da pessoa jurídica infratora, com fundamento no artigo 6º, caput, inciso II e § 5º, da Lei Federal n° 12.846/2013 e no artigo 17, parágrafo único, combinado com o artigo 23, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, pela incursão em prática prevista como ato lesivo à Administração Pública, nos termos do artigo 5º, inciso I, da Lei Federal n° 12.846/2013. Além disso, deverá proceder à restituição integral dos danos causados à Administração Pública, no prazo de 30(trinta) dias, conforme prevê o art. 6º, § 3º, da Lei Federal n. 12.846/2013.Item DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA Nº 2017-0.006.823-3(2019-04-27) CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULODecisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica MANACÁ PRODUÇÕES E EMPREENDIMENTOS CULTURAIS LTDA.-ME, CNPJ/MF n° 08.822.338/0001- 30, ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6°, caput, inciso I, parte final, da Lei Federal n° 12.846/2013 e nos artigos 21 e 22, § I°, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extrato de sentença, a suas expensas, no sítio eletrônico da pessoa jurídica (caso exista), devendo ser acessível por ligação (link) na página inicial que conduza diretamente à publicação do extrato, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, em jornal de grande circulação na Cidade de São Paulo-SP e em edital afixado no próprio estabelecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em local que permita a visibilidade pelo público, com fundamento no artigo 6o, caput, inciso II, e §5°, da mesma Lei e também nos artigos 17, parágrafo único, e 23, ambos do referido Decreto Municipal, em razão da prática de conduta tipificada pelo artigo 5°, inciso I, da referida Lei, sendo devida a obrigação da reparação integral do dano causado (artigo 6°, § 3°, da citada Lei). A condenação decorre da prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo (Lei Federal n° 12.846/2013 - LEI ANTICORRUPÇÃO).