SECRETARIA DE ESTADO DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA2024-11-272024-11-272018-09-19https://bancodoconhecimentoconaci.org.br/handle/123456789/97CONDUTA: criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica com o objetivo de burlar o cumprimento de sanção administrativa imposta pelo Departamento Estadual de Transito do Espírito Santo - DETRAN/ES ENQUADRAMENTO: artigo 5º, inciso IV, alínea ‘’e’’, da Lei Federal nº 12.846/2013 DECIDE: Nos termos do voto proferido pelo Relator, os membros aptos decidem por conhecer o recurso e, no mérito, anegar-lhe provimento, mantendo as sanções impostas de multa administrativa paras as empresas CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES MIRANDA LTDA - ME e CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SERRACAR LARANJEIRAS LTDA, além da publicação extraordinária da decisão condenatória.CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES MIRANDA LTDACENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SERRACAR LARANJEIRAS LTDA09.153.310/0001-1021.504.073/0001-90DECISÃO RECURSAL Nº 007/2018 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO Nº 73851116/2016Outro