SECRETARIA DE ESTADO DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA2024-12-022024-12-022022-08-10https://bancodoconhecimentoconaci.org.br/handle/123456789/131ENQUADRAMENTO: - CONCEITO EDIFICAÇÕES EIRELI - ME: artigo 5º, inciso IV, alínea “b”, da Lei Federal nº 12.846/2013 e no artigo 87, inciso III c/c artigo 88, inciso II, da Lei nº 8.666/1993; - SKY MOTEL - CARLOS ANTÔNIO COELHO SAMPAIO - ME: artigo 5º, inciso II, da Lei Federal nº 12.846/2013. CONDUTAS: fraudar a realização de ato de procedimento licitatório público. DECISÃO: - Condenação da empresa CONCEITO EDIFICAÇÕES EIRELI ao pagamento de multa administrativa, à sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória e ao impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual (Direta e Indireta) pelo prazo de 04 (quatro) meses e 24 dias; e absolvição da imputação lastreada no artigo 5º, inciso IV, alínea “d”, da Lei nº 12.846/2013; - Absolvição da empresa SKY MOTEL - CARLOS ANTÔNIO COELHO SAMPAIO - ME de todas as imputações relacionadas aos fatos denunciados nas Tomadas de Preços n° 017/2018 e n° 022/2018, realizadas pela SEDU.CONCEITO EDIFICAÇÕES EIRELI - MESKY MOTEL - CARLOS ANTÔNIO COELHO SAMPAIO - ME21.554.838/0001-0505.739.264/0001-85DECISÃO RECURSAL Nº 002/2022 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO Nº 84852526/2019Outro