SECRETARIA DE ESTADO DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA2024-11-272024-11-272018-09-18https://bancodoconhecimentoconaci.org.br/handle/123456789/96CONDUTA: frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outra expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório público. ENQUADRAMENTO: artigo 5°, inciso IV, alínea "a" da Lei Federal n° 12.846/2013 e art. 7 da Lei 10.520/2002. DECIDE: Nos termos do voto proferido pelo Relator, os membros aptos decidem por conhecer o recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo as sanções impostas de multa administrativa para as empresas MEDI HOUSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS CIRÚRGICOS E HOSPITALARES LTDA e VAIMED TECNOLOGIAS EM SAÚDE LTDA- ME, de publicação extraordinária da decisão condenatória e de impedimento de licitar com a Administração Púbica Estadual por um período de 06 (seis) meses, para ambas as empresas.MEDI HOUSE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS CIRÚRGICOS E HOSPITALARES LTDAVAIMED TECNOLOGIAS EM SAUDE LTDA-ME48.939.276/0001-6639.323.217/0001-78DECISÃO RECURSAL Nº 006/2018 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO Nº 75871629/2016Outro