SECRETARIA DE ESTADO DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA2024-12-022024-12-022022-09-15https://bancodoconhecimentoconaci.org.br/handle/123456789/129ENQUADRAMENTO: - SOLUÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI - ME: artigo 5º, inciso IV, alínea “b”, da Lei Federal nº 12.846/2013 e artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002; - INCOMOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI: artigo 5º, inciso II, da Lei Federal nº 12.846/2013. CONDUTAS: fraudar a realização de ato de procedimento licitatório público e subvencionar a prática de atos ilícitos previstos na Lei Federal nº 12.846/2013. DECISÃO: - Condenação da empresa SOLUÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI ao pagamento de multa administrativa, à sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória e ao impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual (Direta e Indireta) pelo prazo de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias; - Condenação da empresa INCOMOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI ao pagamento de multa administrativa , e, à sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória.SOLUÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI - MEINCOMOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI:25.109.467/0001-0321.993.399/0001-29DECISÃO RECURSAL Nº 003/2022 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO Nº 84853263/2019Outro