SECRETARIA DE ESTADO DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA2024-11-292024-11-292021-10-07https://bancodoconhecimentoconaci.org.br/handle/123456789/124ENQUADRAMENTO: - ADONAI CONTABILIDADE CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA: artigo 5º, inciso IV, alíneas “b’’, da Lei Federal nº 12.846/2013 e artigo 7º da Lei nº 10.520/2002; - FACCO SOLUÇÕES CONTÁBEIS E GERENCIAIS LTDA: artigo 5º, inciso II, da Lei Federal nº 12.846/2013; - NOVA JERUSALÉM CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA: absolvida de todas as imputações. CONDUTAS: fraudar a realização de ato de licitação pública (artigo 5º, inciso IV, alínea “b”, da Lei Federal nº 12.846/2013); apresentar documento falso em pregão eletrônico (artigo 7º da Lei nº 10.520/2002) e subvencionar a prática de ato lesivo previsto na Lei Anticorrupção (artigo 5º, inciso II da Lei Federal nº 12.846/2013). DECISÃO: - Condenação da empresa ADONAI CONTABILIDADE CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA ao pagamento de multa administrativa, à sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória e à pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de 03 (três) meses; - Condenação da empresa FACCO SOLUÇÕES CONTÁBEIS E GERENCIAIS LTDA ao pagamento de multa administrativa e à sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória; - Absolvição da empresa NOVA JERUSALÉM CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA de todas as imputações.ADONAI CONTABILIDADE CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDAFACCO SOLUÇÕES CONTÁBEIS E GERENCIAIS LTDANOVA JERUSALÉM CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA26.465.731/0001-0415.729.703/0001-2228.520.423/0001-51DECISÃO Nº 002/2021 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO Nº 83179062/2018Outro